STJ. Processo Penal. Execução Penal. Comutação de pena. Exigência de exame criminológico. Impossibilidade
STJ. Processo Penal. Execução Penal. Comutação de pena. Exigência de exame criminológico. Impossibilidade
Habeas Corpus. Comutação. Decreto-presidencial nº 5.620/05. Requisitos objetivos. Rol taxativo. Falta grave cometida há mais de doze meses. Restrição não contemplada pelo legislador. Ilegalidade. Exame criminológico. Art. 112 da LEP na redação conferida pela lei 10.792/03. Desnecessidade. Benefício cassado pelo tribunal. Fundamentação deficiente. “O Decreto n.º 5.620/05 exige, para fins de atendimento de requisito objetivo para obtenção da comutação das penas, tão-somente o cumprimento de 1/3 (um terço) do total das penas impostas ao sentenciado reincidente e que durante os últimos doze meses de cumprimento da pena não tenha cometido falta grave. A interpretação restritiva e analógica de que a falta grave, cometida há mais de doze meses, obriga o condenado ao cumprimento de um terço da pena restante para que lhe seja deferido o referido benefício, é criar requisito objetivo não previsto na legislação. Precedentes desta Corte. A Lei n.º 10.792/03, ao dar nova redação ao art. 112 da Lei de Execuções Penais, afastou a exigência do parecer da Comissão Técnica de Classificação e a submissão do condenado a exame criminológico, para o deferimento de benefícios como a progressão de regime e a comutação das penas. Assim, possuindo o julgador elementos bastantes de convicção, é suficiente para a concessão da benesse que o condenado tenha cumprido o requisito subjetivo temporal e possua bom comportamento, atestado pelo diretor do estabelecimento prisional. Na espécie, a Corte a quo exigiu a realização do exame criminológico sem apontar qualquer elemento concreto que comprovasse o demérito do Paciente, o que não se admite. Ordem concedida para, cassando o acórdão impugnado, assegurar ao Paciente o direito à comutação da pena na proporção de 1/5 (um quinto), nos termos do Decreto n.º 5.620/05, restabelecendo-se a decisão proferida pelo juízo das execuções.” (STJ – 5ª T - HC 87.771/SP – rel. Laurita Vaz – j. 08.11.07 – DJU 03.12.07, p.352)
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